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AgRg no RMS 202505060283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78199
- Registro
- 202505060283
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA EM FASE DE
INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ACESSO DA
VÍTIMA/DESTINATÁRIA DA MEDIDA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE 14/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança,
impetrado com o objetivo de obter acesso aos autos de medida
cautelar de quebra de sigilo bancário, submetida a sigilo,
instaurada em fase inicial de investigação criminal.
2. A parte agravante alega ser vítima de delito praticado contra seu
patrimônio e afirma ter requerido ao Ministério Público a quebra de
sigilo bancário em relação a si própria, para apurar eventual
abertura de contas correntes em seu nome, vinculadas ao seu CNPJ,
sem conhecimento dos demais interessados, com o fim de viabilizar
ilícitos em seu prejuízo.
3. Sustenta possuir interesse jurídico em acompanhar o andamento da
medida cautelar e em acessar os dados bancários já existentes em
sistemas das instituições financeiras, na qualidade de vítima,
requerente da providência e destinatária da quebra de sigilo,
comprometendo-se a observar o sigilo processual.
4. O Tribunal de origem registrou que a investigação se encontra em
estágio embrionário, com diligências em curso, o que justificaria a
limitação temporária de acesso aos autos para resguardar a eficácia
das medidas investigativas, tendo negado acesso amplo aos autos da
medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
Vinculante 14 e da jurisprudência desta Corte, a vítima, na
qualidade de requerente e destinatária da medida de quebra de sigilo
bancário, pode obter acesso aos autos de medida cautelar sigilosa
instaurada em fase embrionária de investigação, e em que extensão
esse acesso pode ser assegurado, especialmente quanto aos elementos
de prova já documentados e às diligências ainda em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula
Vinculante 14, reconhece que o direito de acesso aos autos de
procedimentos investigatórios não é absoluto, admitindo-se a
restrição quando o acesso puder comprometer diligências em curso ou
a efetividade da investigação.
7. A Súmula Vinculante 14 também assegura o acesso aos elementos de
prova já documentados nos autos, desde que inexista risco concreto à
atividade investigativa, razão pela qual a limitação não pode ser
ampla e irrestrita, devendo distinguir entre atos já formalizados e
diligências pendentes.
8. No caso concreto, embora seja legítima a restrição de acesso
quanto às diligências em curso, a negativa foi imposta de forma
genérica, sem diferenciar elementos já documentados das providências
investigativas pendentes, extrapolando os limites autorizados pela
orientação consolidada.
9. A peculiaridade de a parte agravante figurar simultaneamente como
vítima do delito e destinatária da própria medida de quebra de
sigilo reforça o interesse jurídico no acompanhamento dos elementos
de prova já produzidos, não se evidenciando, em tese, que o acesso
selecionado a tais elementos comprometa a eficácia da investigação.
10. Mostra-se, assim, adequada a solução intermediária de assegurar
à agravante o acesso aos elementos de prova já documentados nos
autos da medida cautelar, preservando-se o sigilo quanto às
diligências em curso e a dados cujo levantamento possa afetar a
efetividade da investigação, em consonância com a Súmula Vinculante
14 e com a orientação desta Corte acerca do acesso da vítima a
elementos probatórios já produzidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido,
para assegurar à parte agravante o acesso aos elementos de prova já
documentados nos autos da medida cautelar de quebra de sigilo
bancário, mantendo-se o sigilo quanto às diligências em curso e às
informações cujo levantamento possa comprometer a efetividade da
investigação.
Tese de julgamento:
1. O direito de acesso aos autos de procedimento investigatório
sigiloso não é absoluto, sendo legítima a limitação quanto às
diligências em curso e aos elementos cujo conhecimento possa
comprometer a eficácia da investigação.
2. É assegurado à vítima, na qualidade de requerente e destinatária
de medida cautelar de quebra de sigilo, o acesso aos elementos de
prova já documentados nos autos, desde que inexistente risco
concreto à atividade investigativa, em conformidade com a Súmula
Vinculante 14.
3. A restrição de acesso aos autos de medida cautelar sigilosa deve
ser delimitada de forma específica, distinguindo-se entre atos já
formalizados e diligências investigativas pendentes, não se
admitindo negativa genérica e abrangente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; Súmula
Vinculante 14/STF.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 14, STF,
Plenário.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.