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AgRg no HC 202504371561 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1050397
- Registro
- 202504371561
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão
preventiva. Homicídio qualificado e corrupção de menor.
Indeferimento de tutela de liberdade. Conhecimento limitado do writ.
Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.
I. Caso em
exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto por paciente contra
decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas
corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível,
mantendo, contudo, a prisão preventiva decretada em seu desfavor,
por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Paciente
preso preventivamente, após conversão da prisão temporária em
28/3/2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no
art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, §
2º, da Lei n. 8.069/1990, em contexto de homicídio qualificado
supostamente ordenado em razão de disputa relacionada ao tráfico de
drogas e executado com o envolvimento de adolescente.
3. As decisões
anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas
corpus, reconhecendo fundamentação idônea da prisão preventiva com
base na gravidade concreta do delito, no contexto de tráfico de
drogas e na periculosidade do agente. A decisão monocrática de
Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus substitutivo,
afastou o alegado constrangimento ilegal e manteve a custódia
cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em (i) saber se há interesse recursal em insurgência contra
decisão monocrática que, embora não conheça do habeas corpus
substitutivo, aprecia o mérito para verificar eventual concessão de
ofício; e (ii) saber se a via do habeas corpus permite o reexame
aprofundado de indícios de autoria e de alegações de insuficiência
probatória relativamente ao crime imputado.
5. Outra questão em
discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente,
decretada em razão de homicídio qualificado e corrupção de menor,
encontra respaldo em elementos concretos de gravidade da conduta e
periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP, e se se
mostra possível a substituição da custódia por medidas cautelares
diversas, à luz do art. 319 do CPP e de supostas condições pessoais
favoráveis.
III. Razões de decidir
6. A insurgência do agravante
contra o fato de a decisão monocrática ter analisado o mérito da
impetração, para fins de concessão de ofício, não revela interesse
recursal, pois a apreciação do mérito, ainda que em habeas corpus
não conhecido, ocorre em benefício do paciente.
7. O habeas corpus
impetrado originariamente em Tribunal Superior não se presta a
substituir o recurso ordinário cabível, admitindo-se, contudo, a
concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade, o que impõe cognição estrita e impede o amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. A tese defensiva de
ausência de justa causa, insuficiência de indícios de autoria e
materialidade, bem como de inviabilidade da autoria mediata em razão
de o paciente se encontrar sob custódia estatal, demanda análise
aprofundada das provas produzidas na ação penal, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por
consequência, com o agravo regimental que o tem por objeto.
9. A
prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos
concretos que evidenciam a gravidade concreta do crime e a
periculosidade do agente, n otadamente o contexto de execução da
vítima em represália por colaborar com a polícia e por supostamente
atrair a atuação policial sobre o tráfico de drogas local comandado
pelo paciente, bem como o fato de o delito ter sido praticado com
extrema violência e com o envolvimento de adolescente.
10. As
circunstâncias do fato, ligadas ao tráfico de drogas e ao emprego de
adolescente na execução do homicídio, evidenciam risco concreto à
ordem pública e à reiteração delitiva, justificando a manutenção da
prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP.
11. As
condições pessoais favoráveis alegadas e a possibilidade abstrata de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a
necessidade da custódia, uma vez demonstrada, com base em dados
concretos do caso, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP
para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado
do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na
extensão em que conhecido, desprovido, mantida a decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do
paciente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado em
substituição ao recurso ordinário cabível não deve ser conhecido,
admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante
ilegalidade, o que não autoriza o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório.
2. A discussão sobre ausência de indícios de
autoria, fragilidade das provas e negativa de autoria em crime
doloso contra a vida não pode ser travada na via estreita do habeas
corpus, devendo ser apreciada na ação penal e perante o Tribunal do
Júri.
3. A gravidade concreta do homicídio qualificado praticado em
contexto de tráfico de drogas, com emprego de adolescente e motivado
por represália à atuação da vítima junto à polícia, justifica a
decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. As condições pessoais
favoráveis do acusado e a existência de medidas cautelares
alternativas não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando
demonstrada, com base em circunstâncias concretas do caso, a
insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP,
art. 121, § 2º, I e IV; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 244-B, §
2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.021.330/RJ,
Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no RHC
221.323/BA, Quinta Turma, j. 7.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no
RHC 142.816/ES, Quinta Turma, j. 14.9.2021, DJe 17.9.2021; STJ, HC
427.278/RS, Quinta Turma, j. 21.8.2018, DJe 31.8.2018; STJ, AgRg no
RHC 198.813/ES, Sexta Turma, j. 9.9.2024, DJe 12.9.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.