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AgRg no REsp 201700981647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1667798
- Registro
- 201700981647
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS
PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. SUPOSTO DILEMA
QUANTO À ESPÉCIE DELITIVA A SER PRATICADA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
ENTRE OS SÓCIOS. CONDUTA QUE NÃO CONSTITUI DESDOBRAMENTO NATURAL DO
CRIME DE PECULATO. ADEQUAÇÃO TÍPICA AO DELITO DE LAVAGEM DE
DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE
2/3. INÚMEROS DELITOS. SÚMULA 83, STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA.
ATENUAÇÃO DA PENA EM 1/12. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE MATÉRIAS DE TEOR
CONSTITUCIONAL. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao
recurso especial para reconhecer a incidência da atenuante da
confissão e redimensionar a pena dos delitos de peculato. O
agravante foi condenado por crimes previstos nos artigos 288, 299 e
312 do Código Penal e no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.
2. A defesa
suscitou nulidade da interceptação telefônica, alegando que a prova
se fundou em denúncia anônima e que houve ofensa ao princípio da
subsidiariedade. A decisão anterior considerou a interceptação
lícita, fundamentada e precedida de diligências.
3. A defesa também
alegou bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e
peculato, e questionou a dosimetria da pena.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
interceptação telefônica, baseada em denúncia anônima e precedida de
diligências, é válida e se houve bis in idem entre os crimes de
lavagem de dinheiro e peculato.
5. Outra questão é a adequação da
dosimetria da pena, considerando a aplicação da atenuante da
confissão e do instituto da continuidade delitiva.
III. Razões de
decidir
6. A interceptação telefônica pode ser deflagrada a partir
de denúncia anônima, desde que os fatos denunciados tenham sido
previamente averiguados por meio de diligências.
7. Em atenção à
Súmula n. 282, STF, é inviável a análise de teses jurídicas que não
foram discutidas pelo Tribunal de origem, como as atinentes ao
princípio da subsidiariedade e ao suposto dilema imposto ao
agravante no que tange à espécie delitiva a ser praticada (lavagem
de dinheiro ou sonegação fiscal).
8. A distribuição de lucros entre
os sócios da pessoa jurídica não é mero exaurimento do crime de
peculato, pois a realização de operações contábeis com a finalidade
de ocultar a origem ilícita dos recursos obtidos não é desdobramento
natural daquele delito. Ademais, as condutas perpetradas pelo
agravante se subsomem perfeitamente ao art. 1º, § 1º, inciso I, da
Lei n. 9.613/1998. Portanto, não há bis in idem entre os crimes de
lavagem de dinheiro e peculato.
9. A pena dos crimes praticados em
continuidade delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois
terços) quando o número de condutas praticadas for igual ou superior
a 7 (sete).
10. A confissão qualificada justifica a atenuação da
pena no patamar de 1/12 (um doze avos), segundo os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
11. Segundo a Corte
Especial, o STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso,
é inviável o manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo
recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
IV.
Dispositivo e tese
12. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese
de julgamento: "1. A interceptação telefônica baseada em denúncia
anônima é válida se precedida de diligências que confirmem a
plausibilidade dos fatos. 2. Em atenção à Súmula n. 282, STF, é
inviável a análise de teses jurídicas que não foram discutidas pelo
Tribunal de origem. 3. Não há bis in idem entre os crimes de lavagem
de dinheiro e peculato quando a lavagem é configurada por condutas
posteriores de ocultação, como a distribuição de lucros e outras
operações contábeis destinadas a ocultar a origem ilícita dos
recursos auferidos. 4. A pena dos crimes praticados em continuidade
delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois terços) quando o
número de condutas praticadas for igual ou superior a 7 (sete). 5. A
confissão qualificada deve ser considerada na segunda fase da
dosimetria da pena, porém em patamar inferior a 1/6 (um sexto). 6. O
STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável, ainda, o
manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para
superar vícios do recurso inadmitido."
Dispositivos relevantes
citados: Código Penal, arts. 288, 299, 312; Lei n. 9.613/1998, art.
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.678/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.04.2024; AgRg no RHC n.
119.835/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
26/4/2023; APn n. 702/AP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de
14/8/2020; AgRg no HC n. 882.377/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de
21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.073.676/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/12/2023; EDcl no AgRg nos EAg n.
1.333.195/PR, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
25/4/2024; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.844.716/AM, Corte Especial,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.