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AgRg no REsp 202502397374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220859
- Registro
- 202502397374
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso
especial. Redução a condição análoga à de escravo. Condições
degradantes de trabalho. Revaloração de provas. Retorno dos autos à
in stância de origem. Agravo regimental parcialmente provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela parte condenada
contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do
Ministério Público Federal, para restabelecer a condenação por
infração ao art. 149 do Código Penal, nos exatos termos da sentença
condenatória de primeiro grau. 2. Fato relevante. As instâncias
ordinárias reconheceram, de forma expressa, a existência de
alojamentos construídos com plástico preto e toras de madeira, sem
paredes, expondo trabalhadores ao frio, à chuva e a animais
peçonhentos; ausência de instalações sanitárias e de água potável;
fornecimento de alimentação em condições precárias e com odor
insuportável; inexistência de equipamentos de proteção individual; e
comercialização de produtos no local por preços superiores aos do
comércio, com desconto em folha, em cenário de isolamento
geográfico. 3. Pedido principal do agravo regimental. Anulação da
decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, sob
alegação de óbice da Súmula 7/STJ e de atipicidade da conduta, ou,
subsidiariamente, reconhecimento de error in procedendo, para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, a fim de que sejam apreciadas as demais teses defensivas não
examinadas em razão da absolvição anterior.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o
recurso especial do Ministério Público Federal exigia revolvimento
do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou
apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos estabelecidos
pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se o conjunto fático
reconhecido pelas instâncias ordinárias configura condições
degradantes de trabalho aptas a caracterizar o crime de redução a
condição análoga à de escravo, na modalidade prevista no art. 149 do
Código Penal; (iii) saber se, afastada em recurso especial a
absolvição e reconhecida a tipicidade da conduta, é possível
restabelecer diretamente a sentença condenatória ou se é obrigatório
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das
demais teses defensivas veiculadas na apelação e não
apreciadas.
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal
ministerial, ao questionar apenas a qualificação jurídica de fatos
expressa e inequivocamente reconhecidos por sentença e acórdão,
demanda revaloração de provas e não reexame do acervo
fático-probatório, sendo, por isso, compatível com a via do recurso
especial e não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O art. 149 do
Código Penal, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, se
configura também pela submissão do trabalhador a condições
degradantes de trabalho, bastando a ocorrência de qualquer das
modalidades típicas previstas no dispositivo. 7. À luz da orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a denominada "escravidão
moderna", o cerceamento da liberdade e da dignidade do trabalhador
pode decorrer de constrangimentos econômicos e da violação intensa e
persistente de direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho
digno, o que também caracteriza redução à condição análoga à de
escravo. 8. O quadro fático assentado, com isolamento geográfico,
ausência de instalações sanitárias e de água potável, inexistência
de equipamentos de proteção individual, alojamentos improvisados e
abertos, alimentação em estado de deterioração e prática de truck
system, configura de forma robusta condições degradantes de
trabalho, ultrapassando meras irregularidades trabalhistas e
preenchendo o tipo penal do art. 149 do Código Penal. 9. O argumento
de que as condições observadas seriam compatíveis com
"peculiaridades regionais" do trabalho rural não afasta a
tipicidade, pois a dignidade humana é valor universal, insuscetível
de relativização por costumes locais ou pela natureza do labor, sob
pena de violação ao princípio da igualdade e ao escopo protetivo do
art. 149 do Código Penal. 10. Todavia, afastada em recurso especial
a absolvição e reconhecida a tipicidade, não se admite o
restabelecimento automático da sentença condenatória quando
remanescem teses defensivas deduzidas na apelação que não foram
examinadas pelo Tribunal de origem, impondo-se o retorno dos autos à
instância ordinária para prosseguimento do julgamento, sob pena de
supressão de instância e violação ao devido processo legal. 11.
Configurado error in procedendo na decisão que restabeleceu
diretamente a condenação de primeiro grau, mostra-se necessário
manter o provimento do recurso especial apenas quanto ao
reconhecimento da tipicidade da conduta e determinar a remessa dos
autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação das
demais teses defensivas suscitadas na apelação.
IV. Dispositivo e
tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
provido, para manter o reconhecimento da tipicidade da conduta
descrita no art. 149 do Código Penal e o provimento do recurso
especial nesse ponto, alterando-se o dispositivo da decisão agravada
a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, para que prossiga no julgamento das demais teses
defensivas deduzidas na apelação e não apreciadas.
Tese de
julgamento:
1. O recurso especial pode promover a revaloração
jurídica de fatos incontroversos e definitivamente fixados pelas
instâncias ordinárias, sem violar a Súmula 7/STJ.
2. A submissão de
trabalhadores a condições degradantes de trabalho, com violação
intensa e persistente de direitos básicos e da dignidade humana,
configura o crime de redução a condição análoga à de escravo, na
forma do art. 149 do Código Penal, independentemente de alegadas
peculiaridades regionais do trabalho rural.
3. Ao afastar a
absolvição em recurso especial, o tribunal superior deve determinar
o retorno dos autos ao tribunal de origem para exame das teses
defensivas não apreciadas, sendo incabível o restabelecimento
automático da sentença condenatória sob pena de supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; CP, art.
16; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3.412,
Rel. p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Plenário; STJ, REsp
2.058.739/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
02.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.