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AgRg no AREsp 202502754428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003183
- Registro
- 202502754428
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- REPDJEN DATA:29/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NULIDADE
DE ALGIBEIRA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Deve ser conhecido do agravo em recurso especial quando impugna
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na
origem, afastando-se, nessa hipótese, a incidência da Súmula n. 182
do STJ.
2. No caso, a defesa utilizou duas vias impugnativas distintas,
habeas corpus e recurso especial, para veicular idênticas alegações
de nulidade contra o mesmo acórdão proferido em revisão criminal,
tendo sido o habeas corpus anterior apreciado com trânsito em
julgado, ocasião em que se examinou a existência de eventual vício
processual.
3. Revela-se inadmissível novo pronunciamento do Superior Tribunal
de Justiça sobre o mérito das mesmas alegações de nulidade já
analisadas em habeas corpus anterior, sob pena de subversão da
lógica do sistema recursal e de burla às regras constitucionais de
competência, razão pela qual, embora conhecido do agravo em recurso
especial, o recurso especial não comporta conhecimento.
4. Mostra-se improcedente a alegação de nulidade fundada na ausência
de disponibilização de mídia contendo depoimentos de defesa e na
inexistência de registro de testemunha, porquanto o magistrado
sentenciante teve acesso à mídia física e a considerou na formação
de seu convencimento; a defesa sempre dispôs do conjunto probatório
e impugnou a condenação sob o argumento de insuficiência de provas,
sem indicar, em momento oportuno, a imprescindibilidade do
depoimento posteriormente reputado essencial; e as nulidades somente
foram suscitadas após o trânsito em julgado, em revisão criminal,
caracterizando nulidade de algibeira.
5. O acórdão recorrido também se assentou em fundamento autônomo de
preclusão da nulidade, ao consignar que a irregularidade poderia ter
sido arguida desde a juntada da mídia aos autos físicos ou sua
vinculação ao processo eletrônico, mas apenas foi suscitada em
momento posterior, em comportamento incompatível com a boa-fé
processual, fundamento que não foi especificamente impugnado no
recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n.
283 do STF.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial e não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.