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HC 202504673592 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1055863
Registro
202504673592
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-07
Data de publicação
DJEN DATA:23/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO E DEPUTADO ESTADUAL LICENCIADO À ÉPOCA DOS FATOS. CRIMES FUNCIONAIS, VINCULADOS AO CARGO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E DA AÇÃO PENAL. PROVAS DERIVADAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou que o foro por prerrogativa de função incide sobre crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às atribuições desempenhadas, o que se amolda ao caso concreto. Em linha mais recente, o STF consolidou a regra da contemporaneidade, reforçando que a prerrogativa subsiste em razão da natureza funcional do fato criminoso, ainda que haja posterior afastamento do cargo. Precedentes. 2. Caso em que a alegação é de nulidade da sentença condenatória e de todo o processo criminal subsequente, devido à incompetência absoluta em razão do foro por prerrogativa de função do paciente, que à época dos fatos apurados no procedimento investigativo criminal e processados na ação penal era Deputado Estadual licenciado e Secretário de Estado. 3. Reconhecidos o vínculo funcional dos delitos com o exercício do cargo e a competência originária do Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabia exclusivamente autorizar e supervisionar a instauração do procedimento investigatório criminal, bem como processar e julgar originariamente a ação penal. 4. Afirmada a incompetência absoluta do juízo singular e a nulidade da sentença em relação ao paciente. Declarada também a nulidade do procedimento investigativo e das provas derivadas do procedimento inválido. 5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. 6. Ordem concedida.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.