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AgRg no HC 202504164416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1046757
- Registro
- 202504164416
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUCAO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. FUNDAMENTACAO
IDONEA. DECISAO MONOCRATICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto pela Defensoria Publica contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
apenado submetido ao regime disciplinar diferenciado.
2. O agravante
sustenta a existência de contradição na decisão, a ausência de
contemporaneidade dos fatos, a configuração de punição coletiva sem
individualização da conduta e a invalidade da medida baseada
exclusivamente em relatórios de inteligência.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há
flagrante ilegalidade na imposição e manutenção do regime
disciplinar diferenciado fundamentado em relatórios de inteligência
que apontam vinculo do apenado com organização criminosa,
independentemente da pratica de falta grave recente.
III. Razões de
decidir
4. A técnica de não conhecimento do habeas corpus
substitutivo, seguida da análise de ofício para verificar eventual
constrangimento ilegal, reflete jurisprudência consolidada e não
configura contradição.
5. A inclusão preventiva no regime
disciplinar diferenciado prescinde da prática de falta grave
contemporânea, sendo o vínculo estrutural e contínuo com facção
criminosa circunstância que evidencia risco atual e permanente à
segurança do sistema prisional.
6. A medida não caracteriza punição
coletiva, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram o
histórico criminal grave e o perfil de influência do apenado,
promovendo a devida individualização do risco.
7. Os relatórios de
inteligência produzidos por órgãos oficiais constituem elementos
idôneos para fundamentar cautelarmente a inclusão no regime
restritivo, sendo inviável a desconstituição de seu valor probatório
na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame fático.
IV.
Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.