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AREsp 202503300607 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3032812
- Registro
- 202503300607
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do
tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por
impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, falta de
prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil
com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e
pretensão de reexame fático-probatório quanto aos arts. 370, 371,
373, § 1º, e 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil com
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão de indeferimento de prova pericial e anúncio de
julgamento antecipado, nos autos de ação de cobrança de débitos
locatícios de espaço comercial.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para
reconhecer a necessidade de dilação probatória e determinar perícia
contábil diante de relatórios com valores impugnados e controvérsias
sobre encargos locatícios e condominiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil por ofensa ao livre
convencimento motivado e à destinação da prova ao juiz; (ii) saber
se houve violação ao art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo
Civil por genericidade e desnecessidade da perícia; (iii) saber se
houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
por negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se houve
violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil por ausência
de decisão fundamentada de redistribuição do ônus da prova; (v)
saber se houve violação dos arts. 550 a 553 do Código de Processo
Civil por incompatibilidade entre ação de cobrança e ação de exigir
contas; (vi) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição
Federal por falta de fundamentação; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à dispensabilidade de perícia e ao livre
convencimento motivado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente
a necessidade de prova pericial diante da complexidade técnica e
dos valores impugnados.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão
sobre a indispensabilidade da perícia, a suficiência da prova
documental e a delimitação do objeto pericial, por envolver matéria
fático-probatória.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 373, § 1º, do Código de Processo
Civil, pois não houve redistribuição do ônus da prova, mas apenas
determinação de prova técnica.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial quanto aos arts. 550 a 553 do Código de Processo
Civil, por ausência de prequestionamento.
9. Não é cognoscível em recurso especial a alegada violação do art.
93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria
constitucional.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
similitude fática e cotejo analítico, sendo ainda prejudicada pela
inadmissão pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma
tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as
questões relevantes, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame da conclusão sobre a necessidade de perícia, a suficiência
da prova documental e a delimitação do objeto pericial. 3. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts.
550 a 553 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação ao
art. 93, IX, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso
especial. 5. A demonstração de divergência jurisprudencial exige
similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do STJ, sendo prejudicado o dissídio quando a inadmissão
pela alínea a se deu por óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III; CPC,
arts. 300, 370, 371, 373, § 1º, 464, § 1º, II e III, 489, § 1º, IV,
e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.438.495/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.415.718/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.