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AREsp 202503293370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3032787
- Registro
- 202503293370
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação do art. 945
do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por erro médico com
pedido de danos morais e estéticos decorrentes de infecção no membro
superior direito, com necessidade de debridamento e enxerto de
pele, por suposta falha no atendimento hospitalar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação, condenando o réu a pagar R$ 100.000,00 por danos
morais e estéticos, além de custas e honorários de 10% do valor da
condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir
os danos morais para R$ 30.000,00 e fixar danos estéticos em R$
10.000,00, mantendo os ônus sucumbenciais nos termos da Súmula n.
326 do STJ; nos embargos, acolheu em parte para adequar os
consectários à Lei n. 14.905/2024 e ao entendimento da Corte
Especial do STJ quanto à taxa Selic e, após, ao art. 406 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à
aplicação do art. 945 do CC e aos pontos técnicos sobre nexo causal
e falha do serviço, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC; e (ii) saber se deve ser aplicado o art. 945 do CC para
reduzir o quantum indenizatório em razão de concausa atribuída à
conduta da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e
fundamentada o nexo causal, a falha do serviço e os critérios de
quantificação dos danos, com base na perícia e nos elementos
técnicos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à aplicação do art. 945 do CC e à revisão
do quantum, diante da redução dos danos morais para R$ 30.000,00 de
forma proporcional e moderada às peculiaridades do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e
fundamentado as questões relevantes da controvérsia, afastando a
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à
aplicação do art. 945 do CC e à revisão do quantum indenizatório
fixado pela instância ordinária".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406
e 945; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.