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AREsp 202503152935 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3025859
- Registro
- 202503152935
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE AÇÕES/COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
penhora e indisponibilidade de 13,5% das ações/cotas da executada em
Mercator Investment Fund Limited, prosseguimento dos atos
executivos e rejeição de embargos de declaração.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento,
manteve a penhora e declarou prejudicados os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e contradição interna, por violação do art.
1.022 do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação
adequada, por violação do art. 489 do CPC; (iii) saber se se
subverteu a ordem legal de preferência de penhora prevista no art.
835 do CPC ao determinar a constrição de ações/cotas; e (iv) saber
se foram desrespeitados os deveres processuais dos arts. 11 e 17 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente e coerente,
as questões essenciais com motivação adequada.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a ordem de preferência do
art. 835 do CPC é relativa e pode ser flexibilizada.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para rever a adequação da constrição
sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens
menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução, pois
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório;.
8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as
alegações de ofensa aos arts. 11 e 17 do CPC são genéricas e carecem
de correlação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
CPC, diante do adequado enfrentamento das questões essenciais. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência do art. 835 do
CPC é relativa e pode ser mitigada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ,
sendo vedado o reexame de provas, para rever a adequação da
constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação
de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução.
4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação das alegações de violação aos arts. 11
e 17 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489,
789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, e 1.022;
CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.