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AREsp 202503094327 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3024669
- Registro
- 202503094327
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS AD EXITUM. LIQUIDEZ DO TÍTULO.
CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. CLÁUSULA PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por demandar
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento
fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram
declarar a nulidade de título executivo de honorários ad exitum e a
inexigibilidade/iliquidez do crédito, além de afastar a cumulação de
encargos e a multa.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos, fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa e determinou o prosseguimento
da execução.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e elevou os honorários sucumbenciais para 11%
sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e falta de
fundamentação quanto à liquidez do título, à expressão "projeções
objetivas" e à cumulação de encargos; (ii) saber se é vedada a
cumulação da taxa Selic com juros e multa à luz do art. 406 do CC;
(iii) saber se cabem juros remuneratórios em contrato de honorários
e se houve cumulação indevida com juros moratórios, conforme os
arts. 389, 395 e 591 do CC; (iv) saber se a multa contratual de 30%
é excessiva e contrária à boa-fé segundo os arts. 413 e 422 do CC;
(v) saber se cabe atribuição de efeito suspensivo ao recurso
especial; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
pois o acórdão enfrentou a liquidez do título, a expressão
"projeções objetivas" e a inexistência de cumulação indevida de
encargos.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam a revisão de
cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório quanto à
cumulação da Selic, aos juros remuneratórios, moratórios e à
cláusula penal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial
pelos arts. 389, 395, 406, 591, 413 e 422 do CC.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada pela
incidência dos óbices sumulares na alínea a.
9. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da negativa
de provimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses sobre
liquidez do título, a expressão 'projeções objetivas' e a
inexistência de cumulação indevida. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a
revisão das cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o
revolvimento fático-probatório quanto aos encargos e à cláusula
penal. 3. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem
similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada pela
incidência dos óbices sumulares. 4. O pedido de efeito suspensivo
fica prejudicado diante da negativa de provimento do recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 932, III,
1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 389, 395, 406, 412, 413, 422 e
591; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.