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AREsp 202503137765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3023686
- Registro
- 202503137765
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA
EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. DEFINIÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO CONTROVERTIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por prejuízo do exame da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em Ação Ordinária
com Pedido Liminar, em que se corrigiu o valor da causa para
refletir a parte controvertida do contrato.
3. A Corte de origem manteve a correção do valor da causa com base
no art. 292, II, do CPC e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o valor da causa
deve refletir exclusivamente o gravame cuja baixa se pretende, e não
o saldo contratual remanescente; (ii) saber se a decisão estadual
afastou a delimitação do proveito econômico restrito à baixa do
gravame ao interpretar a expressão parte controvertida; (iii) saber
se houve confusão entre o pedido de desconstituição de penhor e a
inexigibilidade do saldo contratual, com ampliação indevida da base
econômica; (iv) saber se foram ignorados precedentes que limitam o
valor da causa ao benefício econômico efetivamente perseguido; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte sobre a fixação do valor
da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de
contrato.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas
fáticas quanto à definição do proveito econômico controvertido.
7. O dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices
sumulares incidentes sobre a mesma tese e não houve demonstração de
similitude fática nem cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em
que o acórdão recorrido adota a orientação desta Corte sobre a
fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de
cumprimento de contrato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame das premissas fáticas sobre o proveito econômico,
circunstância que prejudica o conhecimento da divergência quanto à
mesma tese".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º, II,
e 1.021; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 309.077/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgInt no REsp n.
1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.