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AREsp 202503054708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016183
- Registro
- 202503054708
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE EM CONTRATO COM INCORPORADORA.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º,
IV, do CPC, por impossibilidade de exame de matéria constitucional
(art. 5, LIV e LV, da CF) e por óbice da Súmula n. 284 do STF ao
conhecimento pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores
pagos em excesso, com pedido de afastamento da capitalização mensal
de juros e da Tabela Price em contrato de compra e venda financiado
diretamente com a construtora, com capitalização anual e adoção do
SAC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinando capitalização anual e adoção do SAC,
condenando à restituição dos valores pagos em excesso, com juros de
mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo IPCA, e fixando
honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o
cerceamento de defesa, vedou a capitalização mensal de juros e a
Tabela Price e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de
argumentos quanto ao indeferimento de perícia contábil e à
legalidade da Tabela Price; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º,
LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado
sem prova pericial; (iii) saber se é aplicável o art. 5º, § 2º, da
Lei n. 9.514/1997 para admitir capitalização mensal de juros por
cláusula expressa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto
ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a
desnecessidade de perícia contábil.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da
capitalização de juros por uso da Tabela Price, por envolver questão
fático-probatória; a capitalização inferior à anual exige pactuação
expressa.
8. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência
de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o
dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado.
9. A alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF não pode ser
examinada em recurso especial, por ser competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a
desnecessidade de perícia. 2. O indeferimento de prova pericial não
configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das
provas, decide de forma motivada com elementos suficientes. 3.
Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, e a
capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 4. A
divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de
cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio
pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 5. A alegação
de ofensa aos arts. 5, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em
recurso especial, por competência do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º
e 11, e 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, e 5º, LIV e LV; Lei n.
9.514/1997, art. 5º, § 2º; Decreto-Lei n. 22.626/1933, art. 4º;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 973.827/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, AgInt no REsp n.
1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.752.569/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.149/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022;
STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.