← Jurioteca
AREsp 202503023960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3013894
- Registro
- 202503023960
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO
EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, com necessidade de reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de furto de veículo em estacionamento de
supermercado, com pedido de ressarcimento pelo valor da tabela Fipe
e compensação moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou custas e honorários, com suspensão da exigibilidade
pela gratuidade.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar ao
pagamento do valor do veículo segundo a tabela Fipe, com juros e
correção monetária conforme as Súmulas n. 43 e 54 do STJ; fixou
danos morais de R$ 5.000,00 e inverteu o ônus sucumbencial. Nos
embargos de declaração, definiu o INPC/IBGE como índice de correção
monetária, acolhendo-os parcialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489 do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentamento de
argumentos essenciais; (ii) saber se houve violação do art. 435 do
CPC pela consideração de documentos extemporâneos sem contraditório
eficaz e em afronta à preclusão; (iii) saber se houve violação do
art. 373 do CPC pela inversão do ônus da prova sem verossimilhança
mínima dos fatos e exigência de prova negativa; (iv) saber se houve
violação dos arts. 2º, 3º, 6º, 12 e 14 do CDC pela imposição de
responsabilidade objetiva sem exame de excludentes do § 3º, II, e
sem verificação da natureza pública e do livre acesso do
estacionamento, com aplicação automática da Súmula n. 130 do STJ;
(v) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por
reconhecimento de dever de indenizar sem ato ilícito e sem nexo
causal; (vi) saber se houve violação do art. 393 do CC por não
aplicação do fortuito externo/fato de terceiro; (vii) saber se houve
violação dos arts. 627, 629, 631 e 640 do CC por indevida
equiparação a contrato de depósito; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à responsabilidade por furto em
estacionamento e à juntada extemporânea de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão de origem
enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da
controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada contrariedade ao
art. 435 do CPC, porque a jurisprudência da admite a juntada de
documentos posteriormente, inclusive na via recursal, observado o
contraditório e ausente má-fé.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame das conclusões
sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e
distribuição do ônus da prova.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está
prejudicada por óbices sumulares, sem similitude fático-jurídica
entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 130 do STJ à
responsabilidade do estabelecimento por furto de veículo em
estacionamento disponibilizado para o consumidor. 2. A Súmula n. 7
do STJ obsta o reexame das conclusões sobre excludentes de
responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus
da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. 4. Não ocorre violação do art. 489 do CPC quando o tribunal
enfrenta as questões essenciais de forma clara e objetiva. 5. Não
há violação do art. 435 do CPC quando a juntada de documentos não
indispensáveis respeita o contraditório e não revela má-fé. 6. Não
se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está
prejudicada por óbices sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, §§ 2º e 11, 373, § 1º, II, 435 e 489; CDC, arts. 4º,
caput, I, 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, arts. 186, 187, 393, 927,
627, 629, 631 e 640.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 43, 54, 83 e
568; STJ, REsp n. 1426598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
1.942.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/3/2023; STJ, REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.408.344/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.