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AREsp 202502891607 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016019
- Registro
- 202502891607
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS
AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO
BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais
fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal;
ausência de violação dos arts. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e 805 do
CPC; necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ);
e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à multa aplicada
em embargos de declaração.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais que
manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado
com alienação fiduciária.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, afastou a
penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e admitiu
a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de
família, nos termos dos arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º, da Lei n.
8.009/1990, impede a penhora para satisfação de despesas
condominiais; (ii) saber se os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.714,
1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721,
1.722 e 1.831 do CC autorizam a instituição voluntária de bem de
família, sua impenhorabilidade e inalienabilidade no caso; e (iii)
saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a constrição por se
tratar de dívida de pessoa jurídica, ante a limitação da sociedade
limitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor
fiduciante para pagamento de despesas condominiais, exceção à
impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990.
6. Há deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos do CC
sobre bem de família voluntário, pois desconectados da ratio
decidendi, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. Quanto aos arts. 50 e 1.052 do CC, falta prequestionamento e há
deficiência na fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282
do STF.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do
devedor fiduciante para satisfação de despesas condominiais, exceção
à impenhorabilidade legal do bem de família. 2. Incidem as Súmulas
n. 283 e 284 do STF quando há desconexão e deficiência na
fundamentação do recurso especial em relação aos dispositivos
invocados. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento dos arts. 50 e 1.052 do CC. 4. Não se comprova o
dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e
da divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V,
e 4º, § 1º; CC, arts. 50, 1.052, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715,
parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e
1.831; CPC, arts. 805 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.204.277/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.