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AREsp 202502955389 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3009573
- Registro
- 202502955389
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC
e 884 e 944 do CC, por inovação recursal e pela incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais relacionada a atraso na entrega de imóvel, com
pedidos de suspensão de saldo devedor, resguardo do direito
aquisitivo, inexigibilidade de taxas condominiais e IPTU anteriores
à posse, lucros cessantes, danos morais e ônus sucumbenciais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar em lucros cessantes, declarar inexigíveis taxas
condominiais e fixar danos morais, com sucumbência recíproca e
honorários, e acolheu embargos de declaração para alterar o termo
inicial dos juros moratórios dos danos morais.
4. A Corte de origem não conheceu do recurso da autora por deserção,
negou provimento ao recurso da incorporadora, deu parcial
provimento ao recurso do condomínio e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 373, I, do CPC diante da alegação de ausência de comprovação de
dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 884 e 944,
parágrafo único, do CC pelo suposto enriquecimento sem causa e
excesso do quantum; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à não presunção de dano moral e à exclusão da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao
reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega do
imóvel.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral
em atraso exacerbado.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ainda, prejudicado quando
incide óbice sumular sobre a mesma tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas
contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso
excessivo na entrega de imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre
a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 3. O dissídio
jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico e a
demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando
incide óbice sumular sobre a mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §
11, 373, I, e 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 944, parágrafo único;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.917.023/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.211.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.