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AREsp 202502832613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008587
- Registro
- 202502832613
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO/NOTIFICAÇÃO JUDICIAL E RECONTAGEM A PARTIR
DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de ressarcimento por avaria e
ausência de carga em transporte marítimo, com pedido condenatório
pecuniário, e discussão sobre prescrição ânua e eficácia
interruptiva de notificação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e
extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a autora em
despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição e
afastou os honorários sucumbenciais em razão da revelia sem patrono
constituído; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o
protesto/interpelação judicial interrompeu a prescrição, com
recontagem a partir do último ato do processo, nos termos do art.
202 do CC; (ii) saber se a distribuição da notificação judicial
produz efeito interruptivo retroativo à data do ajuizamento, à luz
do art. 240, § 1º, do CPC, e se o procedimento dos arts. 726 a 729
do CPC tem aptidão para constituição em mora; (iii) saber se houve
violação do art. 1.022, I, do CPC, por omissão, contradição ou falta
de fundamentação no acórdão dos embargos; e (iv) saber se houve
divergência jurisprudencial quanto ao marco interruptivo e ao termo
inicial da recontagem da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou de modo claro e suficiente o marco interruptivo e o termo
inicial da recontagem, havendo mera inconformidade da parte.
7. O protesto/notificação judicial é causa de interrupção da
prescrição; e, quando a interrupção se dá por demanda judicial, o
novo prazo só corre a partir do último ato do processo, conforme o
art. 202, parágrafo único, do CC e a jurisprudência do STJ, estando
o acórdão em divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC
quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia. 2. Interrompida a prescrição por
protesto/nota de interpelação judicial, a recontagem do prazo
inicia-se a partir do último ato do processo, nos termos do art.
202, parágrafo único, do CC. 3. A análise da prescrição, fundada em
datas incontroversas delineadas no acórdão, não atrai a Súmula n. 7
do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, parágrafo único, II e
V; CPC, arts. 240 § 1º, 726, 727, 728 e 729, e 1.022 I; Decreto-Lei
n. 116/1967, art. 8, caput; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
n. 150, 151 e 383; STJ, AgRg no REsp n. 1.442.496/PE, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014; STJ,
REsp n. 1.209.003/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 20/2/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.222.970/PR,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em
2/8/2012; STJ, REsp n. 2.149.081/SC, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 1.856.447/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.010.473/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.