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AREsp 202501501175 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2920396
- Registro
- 202501501175
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO NO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts.
203, 355, 487, 701, 1.009, 1.010 e 1.015 do CPC, e por necessidade
de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória,
no qual se discutiu a negativa de seguimento da apelação sob o
fundamento de que a conversão do mandado monitório em título
executivo opera-se ope legis e não se trata de sentença.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que não recebeu a apelação por entender inexistir
sentença passível de apelação no procedimento monitório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro
grau pode exercer o juízo de admissibilidade da apelação, à luz do
art. 1.010, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,
II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a decisão que converte
o mandado monitório em título executivo, reduzindo de ofício o
crédito, tem natureza de sentença e atrai apelação, conforme os
arts. 203, § 1º, 355, II, 487, I, 701, § 2º, e 1.009, do CPC; e (iv)
saber se o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a hipótese,
tornando inadequado o agravo e reforçando o cabimento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva
do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a
tese firmada no Tema n. 1.267/STJ, que também prevê, na execução ou
cumprimento de sentença, o cabimento de agravo de instrumento por
força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, além da modulação que
admite a fungibilidade até a data da publicação do repetitivo; no
caso, impõe-se anular a decisão de primeiro grau que negou
seguimento à apelação e determinar sua remessa ao tribunal de
origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento:
"1. O juízo de admissibilidade da apelação é atribuição do tribunal,
nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a orientação do
Tema n. 1.267/STJ, impondo-se a anulação da decisão de primeiro grau
que negou seguimento ao apelo. 2. Na execução ou cumprimento de
sentença, é cabível agravo de instrumento por força do parágrafo
único do art. 1.015 do CPC, sendo possível, pela modulação do
repetitivo, a aplicação da fungibilidade até a data fixada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 § 3, 1.015
parágrafo único, 1.022 II e parágrafo único, 489 § 1 III e IV, 203 §
1, 355 II, 487 I, 701 § 2, 1.009, 1.036 e 1.041.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator
Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.