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AREsp 202502682910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2995777
- Registro
- 202502682910
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXAME DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E ADEQUAÇÃO
DO USO DO SNIPER SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade
jurídica em cumprimento de sentença, deferiu a pesquisa de
informações via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos (SNIPER).
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
anular a decisão por vício de fundamentação, e julgou prejudicado o
agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código
de Processo Civil, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar
sua conclusão e por deixar de aplicar precedentes invocados sem
distinção ou superação; e (ii) saber se houve omissão nos embargos
de declaração relativamente ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil, quanto à análise do conjunto fático-probatório, à
necessidade da pesquisa via SNIPER e à motivação exigida para
mitigação de sigilo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,
porque o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente,
os pontos relevantes, detalhou a finalidade do SNIPER e assentou que
sua utilização, no incidente de desconsideração, exige decisão
concretamente fundamentada com indícios de abuso, ocultação
patrimonial ou grupo econômico; ausente tal fundamentação, correta a
anulação da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e
VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão
enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia e
adota fundamentos adequados ao deslinde do litígio. 2. A utilização
do SNIPER, no incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, pressupõe decisão concretamente fundamentada em indícios
objetivos de abuso, ocultação patrimonial ou formação de grupo
econômico; ausente tal motivação, é legítima a anulação da
autorização de pesquisa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.