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AREsp 202502741590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3000955
- Registro
- 202502741590
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC; por não demonstração de violação dos arts. 85, § 6º,
90, 371 e 775 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial que, após homologar a desistência em relação à
executada, em recuperação judicial, condenou a exequente ao
pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor
atualizado da execução.
3. O Juízo de primeiro grau condenou a exequente ao pagamento de
honorários de sucumbência em razão da homologação da desistência.
4. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a condenação da
exequente ao pagamento de honorários, aplicando o princípio da
causalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC por não se enfrentar a aplicação dos
arts. 90 e 775 do CPC diante da homologação da desistência; (ii)
saber se houve violação do art. 1.022, II e III, parágrafo único,
II, do CPC por omissões sobre os arts. 90 e 775 do CPC, resistência
da exequente e definição dos ônus, além de contradição e
obscuridade; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por
ausência de razões do convencimento e de apreciação das provas sobre
a oposição da exequente; (iv) saber se houve violação dos arts.
141, 492, 502 e 932, III, do CPC por ausência de impugnação
específica e não conhecimento do agravo de instrumento; (v) saber se
os arts. 90 e 775 do CPC impõem os honorários à parte desistente;
(vi) saber se o art. 85, § 6º, do CPC demanda manutenção da verba
honorária fixada em primeiro grau; e (vii) saber se há dissídio
jurisprudencial configurado pelo paradigma indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada,
a questão central sobre honorários à luz do princípio da
causalidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos
arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, porque a apuração da causalidade
demanda reexame do contexto fático-probatório; e o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos
arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, tendo em vista a deficiência
de fundamentação, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois a incidência da
Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a impede também o
conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da
alegação de ofensa aos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, pois a
definição da causalidade demanda reexame de fatos e provas. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a
fixação de honorários em hipóteses de desistência, à luz do
princípio da causalidade. 3. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, quando
o acórdão enfrenta a questão central com fundamentação adequada
(arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 4. É inviável o
conhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502
e 932, III, do CPC, quando há deficiência na fundamentação
recursal, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV,
1.022, II, III e IV, parágrafo único, II, 85, §§ 6º e 11, 90, 141,
492, 502, 775 e 932, III; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029,
§ 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.828.290/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.