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AREsp 202501537176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2922594
- Registro
- 202501537176
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO. ADMISSIBILIDADE E ÓBICES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais; ausência
de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de
ofensa aos arts. 342, 369, 371, 434, 435 e 1.014 do CPC; incidência
da Súmula n. 7 do STJ; e impossibilidade de conhecimento de violação
de súmula, à luz da Súmula n. 518 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização fundada em
seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de
carga, com pedido de condenação da seguradora ao pagamento de R$
733.621,68.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar R$
733.621,68, com correção desde o sinistro, juros de 1% ao mês desde
a citação e honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou
improcedente a ação, reconheceu a culpa exclusiva do motorista pelo
excesso de velocidade aferido por tacógrafo e reforçou a recusa por
inadimplemento do prêmio, condenando a autora às custas e a
honorários de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inovação
recursal quanto ao inadimplemento do prêmio, em afronta ao art. 342
do CPC; (ii) saber se houve omissão na apreciação e valoração do
relatório de rastreamento e monitoramento do veículo, em violação
dos arts. 369 e 371 do CPC; (iii) saber se a juntada de documentos
em apelação e a impugnação de autenticidade dos e-mails foram
indevidamente apreciadas, em afronta aos arts. 434, 435 e 1.014 do
CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação específica, em afronta aos
arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, II e IV, do
CPC; (v) saber se os embargos de declaração foram indevidamente
rejeitados, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (vi) saber se
a multa aplicada nos embargos de declaração ofende o disposto na
Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou, com fundamentação, a culpa exclusiva pelo excesso de
velocidade e a recusa por inadimplemento do prêmio, afastando a
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revalorar
provas (tacógrafo versus relatório de rastreamento), vedando o
reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de
culpa exclusiva.
8. Não houve o prequestionamento explícito dos arts. 342, 434, 435 e
1.014 do CPC, pois o acórdão não examinou a tese de inovação
recursal nem a regularidade da juntada documental com base em tais
dispositivos, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Ademais, a análise demandaria reexame de provas, o que é obstado
pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Eventual revisão da multa dos embargos por intuito protelatório
exigiria revolvimento de fatos, atraindo também a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação
suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revaloração de provas
sobre a dinâmica do sinistro e a culpa exclusiva do motorista. 3.
Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de
prequestionamento dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC. 4.
Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento de
alegada violação a enunciado de súmula. 5. O efeito suspensivo é
indeferido quando não há risco e probabilidade de provimento, nos
termos do art. 995, parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
342, 369, 371, 434, 435, 1.014, 1.022, 489, 1.026, § 2º, 1.025, 995,
parágrafo único, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 518; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.660.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 1.728.563/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 21/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.