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AREsp 202502557342 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987726
- Registro
- 202502557342
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
AGRÍCOLA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO E ÍNDICE DE CORREÇÃO/JUROS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 283 e 284/STF e 5 e
7/STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização de
seguro agrícola c/c indenização por danos morais, com pedido de
pagamento da integralidade da cobertura por perda total da safra e
reparação por negativação indevida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenou solidariamente ao pagamento da diferença da indenização
securitária com correção pelo IPCA e juros de mora de 0,25% ao mês,
e fixou danos morais e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
preliminares, confirmou a perda total da safra e a responsabilidade
solidária, e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e
1.022, I, do CPC; (ii) saber se o art. 757 do CC impede o pagamento
direto ao segurado quando há beneficiário indicado na apólice; e
(iii) saber se os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, à
luz da Lei n. 14.905/2024, impõem a aplicação do IPCA-IBGE e da taxa
de juros legal correspondente à Selic deduzido o IPCA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional; o Tribunal local
enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive
a perda total da safra com base em laudo pericial, a comunicação do
sinistro pelo segurado e a existência de beneficiário, bem como
afastou a incidência da taxa legal do art. 406 do CC por existir
estipulação específica.
7. O entendimento de que o segurado pode exigir o cumprimento da
obrigação, ainda que haja beneficiário, está em consonância com a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A aplicação da taxa Selic somente é admitida na ausência de
previsão contratual; havendo cláusula de correção pelo IPCA, o
acórdão está em consonância com a orientação consolidada desta
Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre legitimidade
ativa do segurado para pleitear a indenização, ainda que exista
beneficiário na apólice. 2. Aplica-se o índice de correção pactuado,
afastada a taxa Selic, porque a sua incidência só se admite na
ausência de estipulação contratual válida, o que atrai o óbice da
Súmula 83 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos
controvertidos, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 II e IV, 1.022 I
e 85 §11; CC, arts. 757, 389 parágrafo único, 406 §1 e 436 parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83;
STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 594.953/PR, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004; STJ, REsp n.
2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 1.989.666/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n.
2.613.901/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.