← Jurioteca
AREsp 202502554312 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987190
- Registro
- 202502554312
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERESSE
PROCESSUAL E INOPONIBILIDADE DA PROMESSA NÃO REGISTRADA A TERCEIROS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ,
aplicada às teses de violação dos arts. 463 e 1.418 do Código Civil
e do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória de
imóvel, com pedido de outorga de escritura pública e,
alternativamente, de indisponibilidade e inalienabilidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão de
prenotação e registro da venda a terceiro antes do ajuizamento, com
condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação e majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção por
ausência de interesse de agir viola o art. 463 do Código Civil
diante de contrato preliminar sem arrependimento e recusa de
outorga; (ii) saber se o acórdão negou o direito do promitente
comprador, previsto no art. 1.418 do Código Civil, de exigir a
escritura ou a adjudicação independentemente do registro da
promessa; e (iii) saber se houve violação do art. 313, V, a, do
Código de Processo Civil ao indeferir a suspensão do processo diante
de ação anulatória superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Imóvel vendido a terceiro, tendo o contrato sido registrado
perante o Registro de Imóveis antes da ação. Mantém-se a extinção
por ausência de interesse de agir: a adjudicação compulsória tem
caráter pessoal, restrito aos contratantes; incide a Súmula n. 83 do
STJ.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conflito
positivo de competência fundado em regra de conexão não pode ser
conhecido quando uma das ações já tenha sido sentenciada, ainda que
sem trânsito em julgado, em razão da incidência da Súmula 235/STJ.
Incide a Súmula n. 83/STJ em relação à suspensão do processo até o
julgamento da ação anulatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
extinção por ausência de interesse de agir na adjudicação
compulsória quando o imóvel já está matriculado em nome de
adquirente diverso, diante de seu caráter pessoal e restrito aos
contratantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar a
suspensão por conexão, pois a extinção sem resolução de mérito
(arts. 485, VI, e 486 do CPC) permite nova ação após a anulatória e
o art. 55, § 1º, do CPC dispensa reunião quando um dos feitos já foi
julgado."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 221, 463, 1.417 e 1.418;
CPC, arts. 55 § 1º, 85 § 11, 313 V a, 485 VI e 486; CF, art. 105 III
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 235; STJ, REsp
n. 247.344/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma,
julgado em 19/2/2001; STJ, AgInt no AREsp n. 638.447/SP, relator
Ministro (não indicado), Quarta Turma, julgado em 24/4/2017; STJ,
AgRg no CC n. 111.426/BA, relator Ministro (não indicado), Terceira
Seção, julgado em 21/3/2012; STJ, AgRg no CC n. 119.070/ES, relator
Ministro (não indicado), Segunda Seção, julgado em 19/11/2013; STJ,
CC n. 108.717/SP, relator Ministro (não indicado), Segunda Seção,
julgado em 20/9/2010.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.