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AREsp 202501583637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2925043
- Registro
- 202501583637
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ com
incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, e por
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em ação
anulatória de arrematação judicial de imóvel, que rejeitou pedido
de nulidade integral do feito por alegada inexistência de procuração
válida.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou, no cumprimento
de sentença, a pretensão de nulidade integral do processo,
assentando a necessidade de via própria para desconstituir a coisa
julgada material; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
nas decisões que rejeitaram a nulidade alegada; (ii) saber se a
nulidade absoluta, referida no art. 278 do CPC, afasta a preclusão
na fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à não convalidação, com o tempo, da nulidade
por procuração adulterada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o
Tribunal de origem resolve integralmente a controvérsia com
fundamento suficiente.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, pois o
entendimento da Corte de origem - de que a alegada nulidade não pode
ser discutida no cumprimento de sentença e deve ser veiculada por
via própria - está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a solução da
controvérsia pelo tribunal de origem se dá conforme a orientação
deste Tribunal Superior (Súmula 83).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a decisão apresenta fundamento suficiente sobre as questões
relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
nulidade arguida não pode ser discutida na fase de cumprimento de
sentença, devendo ser buscada pela via processual adequada. 3. O
dissídio jurisprudencial é prejudicado porque o julgado de origem
segue a orientação desta Corte (Súmula 83)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 489 § 1º IV,
278, e 1.029 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no Ag n. 996.353/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
19/2/2013; STJ, REsp n. 402.291/PB, relator Ministro Castro Filho,
Terceira Turma, julgados em 10/11/2003; STJ, AgInt no AREsp n.
2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.