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AREsp 202502451626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2980086
- Registro
- 202502451626
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, impossibilidade de análise
de dispositivos constitucionais, inexistência de omissão e negativa
de prestação jurisdicional e ausência de comprovação do dissídio por
falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais,
morais e lucros cessantes em razão de negativa de cobertura
securitária por vendaval em barracão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito.
4. A Corte de origem reconheceu a prescrição ânua e majorou os
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts.
489, § 1º, I-VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem os
arts. 2, 3, 14 e 27 do CDC, com responsabilidade objetiva e prazo
quinquenal por fato do serviço; (iii) saber se o art. 205 do CC
impõe prazo decenal na responsabilidade civil contratual; (iv) saber
se o art. 342, II, do CPC autoriza o conhecimento de ofício da
matéria consumerista como questão de ordem pública; (v) saber se
houve violação ao art. 5º, XXXII, da CF; (vi) saber se houve
violação ao art. 170, V, da CF; (vii) saber se houve ofensa ao art.
48 do ADCT; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial
suficiente para o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente,
concluindo pela prescrição anual.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é ânuo o prazo do art. 206, § 1º,
II, b, do CC para pretensão do segurado contra a seguradora, sendo
inaplicável o art. 27 do CDC em inadimplemento contratual.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à ciência
inequívoca da negativa de cobertura.
9. Em recurso especial, não cabe análise de suposta violação aos
arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF, e ao art. 48 do ADCT.
10. O dissídio não se conhece quando há incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é ânuo o
prazo prescricional do art. 206, § 1º, II, b, do CC nas pretensões
do segurado contra a seguradora, sendo inaplicável o art. 27 do CDC
a hipóteses de inadimplemento contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto
ao termo inicial da prescrição e à ciência inequívoca da negativa de
cobertura. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022,
II, do CPC, porque o acórdão é claro e suficiente. 4. Em recurso
especial, não se examinam alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXII, e
170, V, da CF e ao art. 48 do ADCT. 5. O dissídio jurisprudencial
não se conhece diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 § 5 V, 205 e 206 § 1º
II b; CPC, arts. 85 § 11, 342 II, 489 § 1º I e VI, 1.022 II e 1.029
§ 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 14 e 27; CF, arts. 5º XXXII e
170 V; ADCT, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.057.146/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.691.500/RJ,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
22/9/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.