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AREsp 202502243165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967695
- Registro
- 202502243165
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE CONSUMO. EFICÁCIA DEPENDENTE DE
CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato de
compra e venda de lote c/c consignação em pagamento.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a ineficácia da cláusula arbitral por ausência de
concordância expressa do aderente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC pela não extinção do processo
sem resolução de mérito em razão da cláusula compromissória; (ii)
saber se incide o art. 8, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996
quanto à competência do árbitro para decidir sobre existência,
validade e eficácia da convenção; (iii) saber se o art. 4, § 2º, da
Lei n. 9.307/1996 foi aplicado indevidamente por tratar o contrato
como de adesão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
suficiente para admitir o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em relação à validade da cláusula compromissória em contrato de
consumo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de
que sua eficácia depende de concordância expressa do consumidor no
momento da instauração do litígio, sendo o ajuizamento da ação
judicial indicativo de recusa, razão pela qual não há ofensa aos
arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ para afastar a divergência, pois o acórdão recorrido está
alinhado à orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
conforme a jurisprudência consolidada quanto à ineficácia da
cláusula compromissória em contratos de consumo sem concordância
expressa do aderente. 2. A propositura da ação pelo consumidor
evidencia a recusa à arbitragem, não havendo violação dos arts. 337,
XI, e 485, VI e VII, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51 VII; CPC, arts. 337
XI, 485 VI e 485 VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 4 § 2º e 8, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.252.318/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.821.667/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmula n. 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.