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AREsp 202502317388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2971751
- Registro
- 202502317388
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO COM SUPERÁVIT ISOLADO DE
1999. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em previdência privada
complementar, na qual se pleiteia reajuste da suplementação de
aposentadoria com base no superávit do exercício de 1999, com
discussão sobre prescrição e regime jurídico aplicável.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer o
direito ao reajuste proporcional à sobra de 1999, distinguindo
reajuste de revisão de plano; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o
princípio da especialidade para destinar o superávit, nos termos do
art. 3, parágrafo único, da Lei n. 8.020/1990, do art. 3, §§, do
Decreto n. 606/1992 e do art. 2, § 2, da LINDB, à redução de
contribuições, afastando reajuste de benefícios; (ii) saber se o
art. 6 da EC n. 20/1998 impõe revisão e ajuste atuarial dos planos,
vedando reajuste com superávit apurado em apenas um exercício; (iii)
saber se o art. 46 da Lei n. 6.435/1977 autoriza reajuste
automático com sobra isolada ou exige composição de reservas e
deliberação interna; (iv) saber se os arts. 43 e 44 da Lei n.
6.435/1977 exigem perícia atuarial e deliberação para distribuição
do excedente considerando ativos, assistidos e patrocinadoras; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à
inviabilidade de reajuste com superávit isolado e à necessidade de
deliberação interna e de resultados positivos por três exercícios
consecutivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a possibilidade de reajuste de benefícios com
superávit isolado de 1999, exigindo-se resultados positivos por três
exercícios consecutivos e deliberação do conselho deliberativo,
conforme jurisprudência específica desta Corte e o art. 34,
parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não é devido o reajuste dos benefícios de
complementação de aposentadoria com base no superávit isolado do
exercício de 1999, sendo necessária a ocorrência de resultados
positivos por três exercícios consecutivos e deliberação interna,
nos termos da Lei n. 6.435/1977 e do art. 34, parágrafo único, do
Decreto n. 81.240/1978. 2. A preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial dos planos de benefícios impede a destinação automática do
superávit aos assistidos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 43, 44 e
46; Decreto n. 81.240/1978, art. 34, parágrafo único; Lei n.
8.020/1990, art. 3, parágrafo único; Decreto n. 606/1992, art. 3,
§§; LINDB, art. 2, § 2; EC n. 20/1998, art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.558.930/RN,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
9/2/2026; STJ, REsp n. 2.127.025/RN, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.