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AREsp 202502217381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966267
- Registro
- 202502217381
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES
PROCESSUAIS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses de ilicitude e
insuficiência da prova testemunhal e pelas alegadas violações dos
arts. 125 e 422 do CC e dos arts. 278, parágrafo único, 281, 373, I
e II, § 1º, 375, 492, parágrafo único, e 141 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários
profissionais por elaboração de projeto arquitetônico e paisagístico
de empreendimento, fixados conforme tabela de honorários após
aprovação do projeto nos órgãos municipais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de honorários pelo
projeto arquitetônico, fixando correção e juros, honorários
advocatícios e repartição de custas.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a
condenação pelo projeto arquitetônico, reconheceu honorários pelo
projeto paisagístico conforme tabela do IAB, ajustou os consectários
para Taxa Selic com termo inicial em 16/1/2008, concedeu justiça
gratuita com efeitos prospectivos, manteve honorários aos réus
excluídos e condenou os apelantes ao pagamento integral das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade de ordem
pública na prova testemunhal que afasta a preclusão, com violação do
art. 278, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a
nulidade da prova, nenhum ato dependente subsiste, com violação do
art. 281 do CPC; (iii) saber se houve insuficiência dos standards
probatórios e violação do ônus da prova, com ofensa ao art. 373, I e
II, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve desrespeito às regras de
experiência, com violação do art. 375 do CPC; (v) saber se foi
violada a regra de congruência e se há iliquidez do título, com
ofensa aos arts. 492, parágrafo único, e 141 do CPC; (vi) saber se
houve rejeição indevida da condição suspensiva em contrato verbal,
com violação do art. 125 do CC; e (vii) saber se houve
desconsideração da boa-fé contratual, com violação do art. 422 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 141, 278, parágrafo
único, 281, 375, 492, parágrafo único, 125 e 422 não foram objeto de
prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento da insurgência.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame
do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova e à
distribuição do ônus, notadamente em relação ao art. 373, I e II, §
1º, do CPC.
8. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, dado o entendimento
consolidado de que, nos contratos que não exigem forma especial
(art. 107 do CC) - como na prestação de serviços - admite-se a prova
testemunhal para demonstração da sua existência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento
dos arts. 141, 278, parágrafo único, 281 e 375 do CPC, 492,
parágrafo único, do CPC, e 125 e 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ quanto à alegada insuficiência dos standards probatórios e à
distribuição do ônus da prova, inviabilizando o reexame de fatos e
provas sobre o art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ diante da liberdade de forma do negócio jurídico (art.
107 do CC) e da admissibilidade da prova testemunhal na comprovação
de contrato verbal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 parágrafo único,
281, 371, 373 I, 373 II, § 1º, 375, 492 parágrafo único, 141 e 85 §
11; CC, arts. 125, 422 e 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
REsp n. 1.951.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp
n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.