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AREsp 202502192483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2964277
- Registro
- 202502192483
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS; AÇÃO REGRESSIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 283 do
STF e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão saneadora que afastou a decadência, corrigiu o valor
da causa e rejeitou preliminares de ilegitimidade; O valor da causa
foi fixado em R$ 51.108,17.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 18 da Lei n.
11.442/2007; (ii) saber se incide a decadência do art. 745 do Código
Civil, inclusive em hipóteses de subcontratação; (iii) saber se a
pretensão está sujeita ao prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei
n. 11.442/2007 ou ao prazo trienal do art. 206 do Código Civil;
(iv) saber se cabe extinção do processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento de decadência ou
prescrição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
termo inicial e ao regime de prazos em contratos de transporte
rodoviário de cargas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual enfrentou a tese sobre a inaplicabilidade do art. 18 da Lei
n. 11.442/2007 e delimitou o termo inicial segundo a teoria da
actio nata.
5. O acórdão de origem aplicou a teoria da actio nata, em seu
aspecto subjetivo, a fim de considerar como termo inicial do
surgimento da pretensão a data do conhecimento pleno das
consequências do ato ilício, fundamento inatacado nas razões do
especial. De consequência, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF,
pois configurada deficiência de fundamentação nas razões do
especial.
6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante
dos óbices processuais ao conhecimento pela alegação de violação de
lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante
a subsistência de fundamento autônomo não impugnado e a deficiência
de fundamentação do recurso especial. 2. Não há negativa de
prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de
modo suficiente a controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade
do art. 18 da Lei n. 11.442/2007, adotando a teoria da actio nata.
3. Afasta-se o dissídio em virtude do óbice processual para
conhecimento da alegação de violação de lei federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; Código
Civil, arts. 205, 206 § 3 IV, 744 e 745; Lei n. 11.442/2007, art.
18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, REsp n. 1.972.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.102.506/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ,
REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 22/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.