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AREsp 202502266431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2969365
- Registro
- 202502266431
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E
COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA
CONSTITUIÇÃO EM MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos arts. 373, § 2º, e 1.026, § 2º, do CPC, por inexistência
de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e por incidência da
Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 397 do CC.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão
saneadora que inverteu o ônus da prova em ação de cobrança c/c
obrigação de fazer e indenização por danos morais.
3. A Corte de origem manteve a inversão do ônus da prova, fixando
que cabe à seguradora comprovar doença preexistente ou ausência de
boa-fé e a inadimplência com prévia interpelação, desprovendo o
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 373, I, § 2º, do CPC pela indevida inversão do ônus da prova e
imposição de prova negativa sobre boa-fé, doença preexistente e
adimplência dos prêmios; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se o art. 397, caput, do CC
dispensa interpelação prévia do segurado para recusa da indenização
por inadimplência; e (iv) saber se é indevida a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois os
embargos tiveram propósito de prequestionamento; aplica-se a Súmula
n. 98 do STJ.
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais,
afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ: é ilícita a negativa de
cobertura por doença preexistente sem exames médicos prévios ou sem
prova de má-fé do segurado; a inversão do ônus da prova nos termos
do art. 6º, VIII, do CDC é adequada, pois incumbe à seguradora
produzir tais provas, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 616 do STJ: o atraso no pagamento do prêmio
não extingue automaticamente o contrato e exige notificação prévia
específica para constituição em mora; a tese de desnecessidade de
interpelação prévia (art. 397, caput, do CC) não prospera, atraindo
a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é
afastada, pois os embargos tiveram propósito de prequestionamento e
sem intuito protelatório. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da
controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II e parágrafo único, II, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 609 do
STJ para afirmar que a negativa de cobertura por doença preexistente
é ilícita sem exames médicos prévios ou sem prova de má-fé do
segurado, sendo adequada a inversão do ônus da prova com base no
art. 6º, VIII, do CDC, pois incumbe à seguradora produzir tais
provas, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 616 do
STJ, segundo a qual a constituição em mora por inadimplência do
prêmio exige notificação prévia específica, não se admitindo a
recusa automática com base no art. 397, caput, do CC, atraindo a
Súmula n. 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 373 § 2º e I,
489 § 1º IV, 1.022 parágrafo único II e II, 1.026 § 2º; CDC, art. 6º
VIII; CC, art. 397 caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 98, 609 e
616; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n.
1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp
n. 2.159.050/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.965.080/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp
n. 2.818.115/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.290.728/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.