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AREsp 202502178994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963354
- Registro
- 202502178994
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO
PROVIMENTO MONOCRÁTICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com óbice da Súmula n. 83 do STJ e referência à
incidência da Súmula n. 7 do STJ em precedentes;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação
anulatória de leilão judicial;
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a
decisão monocrática que havia provido o agravo de instrumento para
conceder a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
poderia prover o agravo de instrumento sem prévia intimação da
parte agravada, em violação ao art. 9 do CPC, e se o provimento
monocrático contrariou o art. 932 do CPC ao dispensar a intimação
para contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O provimento monocrático sem intimação do agravado não citado na
origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se
a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que é despicienda a intimação do agravado para contrarrazões
se não houve citação e formação da relação processual na origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 932
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.