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AREsp 202502160209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962585
- Registro
- 202502160209
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ
quanto à substituição de índices de correção monetária e ao termo
inicial dos juros moratórios dos honorários de sucumbência.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários
sucumbenciais.
3. Na sentença exequenda, o Juízo de primeiro grau condenou ao
pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da
causa, com majorações subsequentes para 12% em apelação e para 15%
em agravo em recurso especial, totalizando 13,8% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou
parcialmente a decisão para fixar o termo inicial dos juros
moratórios na data da intimação do devedor para pagamento e aplicar
o princípio da simetria para correção e juros (IPCA-E e juros da
caderneta de poupança até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, taxa
Selic), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, é possível substituir o IPCA-E pelo IGP-M na
correção dos honorários de sucumbência, afastando o princípio da
simetria; (ii) saber se, para obrigação privada de honorários
sucumbenciais, deve incidir juros de 1% ao mês com fundamento no
art. 161, § 1º, do CTN, em vez da taxa Selic prevista no art. 406 do
CC; e (iii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser
o trânsito em julgado quando os honorários forem fixados em quantia
certa, conforme o art. 85, § 16, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ: para dívidas não tributárias, a correção monetária é pelo
IPCA-E e os juros moratórios pela taxa Selic, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
7. A aplicação da taxa Selic como taxa de juros moratórios nas
relações civis está reafirmada pela Corte Especial e pelo Tema
Repetitivo n. 905 do STJ.
8. Quanto ao termo inicial dos juros sobre honorários fixados sob a
égide do CPC de 1973, incidem a partir da intimação para pagamento
no cumprimento de sentença, também atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
no cumprimento de sentença , nas dívidas não tributárias, o IPCA-E
como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros
moratórios, vedada a cumulação com outros índices. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para fixar, em honorários sucumbenciais com
sentença prolatada sob a vigência do CPC de 1973, a data da
intimação para pagamento como termo inicial dos juros moratórios".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CC,
arts. 397, parágrafo único, e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC/1973,
art. 20; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 11 e 16, e 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 14 e 83; STJ, EDcl
no AgRg no REsp n. 1.463.160/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, REsp n. 1.492.221/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
22/2/2018; STJ, REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n.
2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.171.282/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.009.675/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EAREsp n.
1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 20/3/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados em
7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ,
REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp
n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgados em 15/10/2025 .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.