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AREsp 202502177834 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2963514
Registro
202502177834
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SNIPER) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E UTILIDADE DA FERRAMENTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ às teses de violação dos arts. 6º, 139, IV, e 789 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu consulta de bens do executado via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da medida executiva atípica violou o art. 139, IV, do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou o art. 6º do CPC ao não prestigiar a cooperação entre juízo e partes para identificar bens do devedor; e (iii) saber se houve violação do art. 789 do CPC ao impedir pesquisa adicional destinada a localizar bens presentes e futuros do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O uso da ferramenta SNIPER independe do esgotamento absoluto das medidas típicas, sendo admitida como medida executiva atípica útil e adequada quando já demonstradas tentativas infrutíferas para localizar bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O uso da ferramenta SNIPER, como medida executiva atípica, não depende do esgotamento de todas as diligências típicas quando já demonstradas tentativas infrutíferas e sua utilidade para a satisfação da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 139, IV, e 789. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.773.895/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp 1679562/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.