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AREsp 202502177834 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963514
- Registro
- 202502177834
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS (SNIPER) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E UTILIDADE DA
FERRAMENTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ às
teses de violação dos arts. 6º, 139, IV, e 789 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado
contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu consulta
de bens do executado via Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
medida executiva atípica violou o art. 139, IV, do CPC; (ii) saber
se a decisão contrariou o art. 6º do CPC ao não prestigiar a
cooperação entre juízo e partes para identificar bens do devedor; e
(iii) saber se houve violação do art. 789 do CPC ao impedir pesquisa
adicional destinada a localizar bens presentes e futuros do
devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O uso da ferramenta SNIPER independe do esgotamento absoluto das
medidas típicas, sendo admitida como medida executiva atípica útil e
adequada quando já demonstradas tentativas infrutíferas para
localizar bens do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O uso da ferramenta SNIPER, como medida
executiva atípica, não depende do esgotamento de todas as
diligências típicas quando já demonstradas tentativas infrutíferas e
sua utilidade para a satisfação da execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 139, IV, e 789.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.773.895/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp 1679562/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de
13/9/2017
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.