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EDcl no AgInt no AREsp 201400791324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 502732
- Registro
- 201400791324
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIO INEXISTENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT,
INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021; DOLO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O acórdão embargado não se omitiu acerca da tese de que teria
havido ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, porque o Tribunal
de origem teria deixado de se manifestar acerca da tese de
ilegitimidade passiva do Embargante, em razão do disposto no art.
15-A da Lei n. 9.096/1995, mas afirmou, expressamente, não haver
omissão acerca da questão
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de
que a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos
atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos
princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior,
sem condenação transitada em julgado.
3. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º,
da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n.
14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do
ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido
dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre
e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts.
9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
4. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória e
proferir a condenação por incursão ao art. 11, caput, e inciso I, da
Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, não mencionou a
presença de dolo específico na conduta, mas afirmou a existência de
dolo genérico, o qual é insuficiente para a tipificação da conduta,
nos termos da Lei n. 14./230/2021.
5. As condutas imputadas à parte agravante não mais encontram
tipificação na atual redação da Lei n. 14.230/2021, o que impede a
aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a atribuição
de efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação de
improbidade administrativa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.