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EDcl no AgInt no AREsp 202500329027 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2847122
Registro
202500329027
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA RELATIVO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO, EM PARTE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Verifica-se a existência de omissão quanto à tese de que houve efetiva impugnação, nas razões do agravo interno, do óbice da Súmula 7/STJ. Na hipótese, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão da ausência de legitimidade da parte impetrante para propositura do mandado de segurança. A revisão de tais conclusões, de fato, demanda a incursão nos fatos e provas dos autos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto ao não conhecimento do agravo interno, pela ausência de impugnação específica, ao fundamento da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.