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EDcl no AgInt no AREsp 202500329027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847122
- Registro
- 202500329027
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA RELATIVO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO, EM PARTE.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Verifica-se a existência de omissão quanto à tese de que houve
efetiva impugnação, nas razões do agravo interno, do óbice da Súmula
7/STJ. Na hipótese, a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão da ausência de
legitimidade da parte impetrante para propositura do mandado de
segurança. A revisão de tais conclusões, de fato, demanda a incursão
nos fatos e provas dos autos, a justificar a incidência da Súmula
7/STJ.
4. Quanto ao não conhecimento do agravo interno, pela ausência de
impugnação específica, ao fundamento da ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial, não há vício a ensejar esclarecimento,
complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois
a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de conhecer parcialmente do agravo interno e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.