← Jurioteca
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202403586336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171877
- Registro
- 202403586336
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
(GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE
N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno.
II - Aponta o embargante negativa de prestação jurisprudencial.
Verificado o vício apontado pelo embargante, quanto à
inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20, é de rigor o
saneamento.
III - Na origem, em execução individual de sentença coletiva, o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu a execução, de
ofício, por inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante n.
20 do STF.
IV - O Tribunal de origem reafirmou a inexigibilidade com base na
regulamentação da GDIBGE e afastou a preclusão, fixando termo final
para pagamento na implementação dos critérios de avaliação.
V - No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma, no
julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (julgado em 9/12/2025),
harmonizou o entendimento no sentido de que é inviável, em
cumprimento de sentença, nova discussão sobre a inexigibilidade do
título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.
0002254-59.2009.4.02.5101, em razão da preclusão e da coisa julgada,
considerada, ainda, a improcedência da Ação Rescisória n.
0009758-54.2013.4.02.0000.
VI - O Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico relativo ao mesmo
título, assentou a impossibilidade de reabrir debate, em sede
executiva, sobre ofensa à Constituição e à Súmula Vinculante n. 20,
diante de prévia decisão em ação rescisória (STF, ARE 1.304.409 AgR,
relator: Gilmar Mendes, relator p/ acórdão: Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 6-6-2022, Processo Eletrônico DJe-153
DIVULG 2-8-2022 PUBLIC 3-8-2022).
VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para julgar procedente o agravo interno e dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.