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EDcl no REsp 202402036560 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2148999
Registro
202402036560
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR IRRISÓRIO. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto pela embargante, no qual se impugnava a fixação, por equidade, de honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 em ação de execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por incompetência jurisdicional. 2. O valor atribuído à causa foi de R$ 5.637.770,04, de modo que os honorários fixados corresponderam a menos de 0,1% desse montante, sendo alegado pela embargante que tal quantia seria inferior ao piso mínimo de 1% reconhecido pela jurisprudência desta Corte como parâmetro para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o reexame do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que os honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 são inferiores a 1% do valor da causa e, em consequência, se é possível, excepcionalmente, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reconhecer a irrisoriedade do valor arbitrado por equidade e proceder ao novo arbitramento, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso, pois o acórdão recorrido não apreciou o argumento de que os honorários sucumbenciais fixados representam percentual inferior a 1% do valor da causa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ para reexaminar o montante fixado a título de honorários sucumbenciais quando se mostrar irrisório ou abusivo, ainda que tenha sido arbitrado por equidade com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 6. Conforme orientação consolidada desta Corte, considerando os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mostra-se irrisória a fixação de honorários em patamar inferior a 1% sobre o valor do proveito econômico obtido ou do valor da causa, adotando-se, em regra, tal percentual como piso mínimo para o arbitramento da verba honorária sucumbencial. 7. No caso concreto, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.637.770,04, os honorários fixados em R$ 5.000,00 correspondem a menos de 0,1% daquele montante, revelando-se manifestamente irrisórios à luz da jurisprudência desta Corte, o que autoriza o afastamento excepcional da Súmula 7/STJ e impõe a fixação da verba honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 1% do valor atribuído à causa, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.