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EDcl no REsp 202402036560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148999
- Registro
- 202402036560
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR
IRRISÓRIO. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto
pela embargante, no qual se impugnava a fixação, por equidade, de
honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 em ação de execução de
título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por
incompetência jurisdicional.
2. O valor atribuído à causa foi de R$ 5.637.770,04, de modo que os
honorários fixados corresponderam a menos de 0,1% desse montante,
sendo alegado pela embargante que tal quantia seria inferior ao piso
mínimo de 1% reconhecido pela jurisprudência desta Corte como
parâmetro para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o
reexame do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais por
equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que os
honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 são inferiores a 1%
do valor da causa e, em consequência, se é possível,
excepcionalmente, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reconhecer a
irrisoriedade do valor arbitrado por equidade e proceder ao novo
arbitramento, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou
omissão existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso,
pois o acórdão recorrido não apreciou o argumento de que os
honorários sucumbenciais fixados representam percentual inferior a
1% do valor da causa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ
para reexaminar o montante fixado a título de honorários
sucumbenciais quando se mostrar irrisório ou abusivo, ainda que
tenha sido arbitrado por equidade com fundamento no art. 20, § 4º,
do CPC/1973.
6. Conforme orientação consolidada desta Corte, considerando os
critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mostra-se irrisória a
fixação de honorários em patamar inferior a 1% sobre o valor do
proveito econômico obtido ou do valor da causa, adotando-se, em
regra, tal percentual como piso mínimo para o arbitramento da verba
honorária sucumbencial.
7. No caso concreto, tendo sido atribuído à causa o valor de R$
5.637.770,04, os honorários fixados em R$ 5.000,00 correspondem a
menos de 0,1% daquele montante, revelando-se manifestamente
irrisórios à luz da jurisprudência desta Corte, o que autoriza o
afastamento excepcional da Súmula 7/STJ e impõe a fixação da verba
honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 1% do
valor atribuído à causa, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/1973.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.