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EDcl no AREsp 202404586545 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2820562
Registro
202404586545
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA. AMBIENTAÇÃO. ILEGALIDADE. IDENTIFICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1.Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, que desconsiderou a especificidade do caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para saná-la. 2. No caso concreto, declarada indevida a taxa, o benefício obtido pela parte autora corresponde à dispensa do pagamento de R$ 11.900,00. Esse é, portanto, o proveito econômico alcançado no processo e a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.