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EDcl no AREsp 202404586545 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820562
- Registro
- 202404586545
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
VERIFICADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA. AMBIENTAÇÃO.
ILEGALIDADE. IDENTIFICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1.Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, que
desconsiderou a especificidade do caso, os embargos de declaração
devem ser acolhidos para saná-la.
2. No caso concreto, declarada indevida a taxa, o benefício obtido
pela parte autora corresponde à dispensa do pagamento de R$
11.900,00. Esse é, portanto, o proveito econômico alcançado no
processo e a base de cálculo para a fixação dos honorários
sucumbenciais.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.