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EDcl no AREsp 202301433890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2348432
- Registro
- 202301433890
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO QUANTO À
JUNTADA DE ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
em recurso especial que conheceu do agravo para, na extensão,
conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento,
a fim de excluir a valoração negativa da conduta social na pena-base
e redimensionar a reprimenda imposta em condenação por extorsão
mediante sequestro.
2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão da decisão, ou para corrigir erro material, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados para mera
rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado desta Corte
Superior.
3. Inexiste obscuridade na decisão embargada quanto ao não
conhecimento da petição incidental de desclassificação do delito,
pois o decisum expressamente consignou que o pedido configurou
indevida inovação recursal e manifesta supressão de instância, o que
inclusive impede eventual concessão de habeas corpus de ofício,
afastando, assim, o vício alegado.
4. Constata-se erro material no item 7 da ementa da decisão
embargada, que indicou redimensionamento da pena-base para 7 anos de
reclusão, quando, do voto, depreende-se que as penas-base foram
fixadas em 9 anos para cada delito, as penas individuais foram
estabelecidas em 6 anos após a fração de 1/3 pela colaboração
premiada, e a pena final total resultou em 7 anos de reclusão, em
regime semiaberto, em razão do concurso formal (art. 70 do Código
Penal), impondo-se a correção da ementa para refletir corretamente o
decisum.
5. Verifica-se omissão quanto à juntada aos autos do acórdão
referente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante,
uma vez que apenas o acórdão relativo ao corréu consta nos autos,
ao passo que, relativamente ao embargante, foram juntados apenas
ementa, relatório e voto, impondo-se determinar a juntada do
respectivo acórdão para integralizar o julgado.
6. As demais alegações do embargante revelam pretensão de rediscutir
matéria já decidida de forma contrária à sua posição, sem
demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
Penal, o que impede o acolhimento dos embargos com efeitos
modificativos.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para corrigir erro material na ementa quanto ao
redimensionamento da pena final total para 7 anos de reclusão, em
regime semiaberto, mantidas as penas-base de 9 anos por delito e as
penas individuais de 6 anos após a fração de colaboração premiada, e
para determinar a juntada aos autos do acórdão referente ao
julgamento do agravo em recurso especial do embargante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.