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EDcl no AREsp 202302680876 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2439985
- Registro
- 202302680876
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO INTERNA. RETORNO À
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso especial
para afastar a prescrição da ação de busca e apreensão, reconhecendo
a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em lugar
do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma, o que
implica apenas a superação da prejudicial de prescrição arguida na
inicial dos embargos de terceiro.
2. Reconhece-se contradição interna no acórdão embargado, pois,
afasta a prescrição, cabível o retorno dos autos à origem, para
prosseguimento da ação, e não o julgamento de imediata improcedência
dos embargos de terceiro, com supressão das instãncias ordinárias.
Afastada a prescrição, caberá ao d. Juízo de primeira instância
prosseguir no processamento e julgamento dos embargos de terceiro,
com apreciação das demais alegações de mérito da embargante.
3. Tal circunstância revela contradição interna no acórdão
embargado, vício sanável por embargos de declaração nos termos do
art. 1.022 do CPC/2015, pois o provimento do recurso especial
limitou-se à prejudicial de prescrição, não alcançando o mérito
integral dos embargos de terceiro, que não fora apreciado pelas
instâncias ordinárias.
4. Reconhecida a contradição, impõe-se acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para afastar-se o julgamento
de improcedência dos embargos de terceiro, com retorno aos autos ao
d. Juízo de primeira instância.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
confirmado o afastamento da prescrição da ação de busca e
apreensão, determinar-se o regular processamento e julgamento dos
embargos de terceiro perante o d. Juízo de primeira instância, com
apreciação das demais alegações de mérito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.