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EDcl no AREsp 202302680876 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2439985
Registro
202302680876
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO INTERNA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Reconhece-se contradição interna no acórdão embargado, pois, embora se tenha afastado a tese de prescrição, veiculada na inicial dos embargos de terceiro, julgou-se de imediato improcedentes tais embargos, olvidando-se que, superada a prejudicial, o Juízo de primeiro grau deverá prosseguir no julgamento da ação, com a apreciação das demais alegações de mérito do embargante. 2. Afastada apenas a prescrição, descabe ao Tribunal Superior, em sede de especial, esgotar o exame de mérito dos embargos de terceiro, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que sejam ali analisadas as demais causas de pedir deduzidas na inicial, em observância ao devido processo legal. 3. A correção da contradição, quanto ao julgamento dos embargos de terceiro, inviabiliza, por óbvio, a fixação dos honorários de sucumbência naquela ação. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar o julgamento imediato dos embargos de terceiro, determinando-se o retorno dos autos ao d. Juízo de primeira instância, para regular processamento e julgamento do feito.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.