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AgInt nos EDcl no AREsp 202502965250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3015672
- Registro
- 202502965250
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO
CABÍVEL. EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO ENTE
PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os
fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a
Súmula nº 182/STJ.
2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Quanto à legitimidade da pessoa jurídica, o aresto atacado não
destoa da orientação desta Corte, no sentido de que se aplica, no
âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão, também
denominada Teoria da Imputação, segundo a qual o agente público, ao
manifestar a vontade estatal, atua por determinação legal, de modo
que seus atos são juridicamente imputados à pessoa jurídica a que se
encontra vinculado, e não à sua pessoa física.
5. Arrimado o acórdão recorrido em fundamento de porte
constitucional, o recurso cabível é o extraordinário, e não o
especial.
6. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, para infirmar a
conclusão do acórdão recorrido de que a discussão acerca litigância
de má-fé está coberta pelo manto da coisa julgada e de que a base de
cálculo da multa restou definida no título judicial, demandaria o
revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento
incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
7. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
8. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.