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AgInt nos EDcl no AREsp 202502965250 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3015672
Registro
202502965250
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO CABÍVEL. EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à legitimidade da pessoa jurídica, o aresto atacado não destoa da orientação desta Corte, no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão, também denominada Teoria da Imputação, segundo a qual o agente público, ao manifestar a vontade estatal, atua por determinação legal, de modo que seus atos são juridicamente imputados à pessoa jurídica a que se encontra vinculado, e não à sua pessoa física. 5. Arrimado o acórdão recorrido em fundamento de porte constitucional, o recurso cabível é o extraordinário, e não o especial. 6. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que a discussão acerca litigância de má-fé está coberta pelo manto da coisa julgada e de que a base de cálculo da multa restou definida no título judicial, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 8. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.