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AgInt no AREsp 202504353070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3100445
- Registro
- 202504353070
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. ART. 835, § 2º, DO CPC.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte recorrente.
3. O § 2º do art. 835 do CPC, para fins de substituição da penhora,
equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial,
desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial,
acrescido de trinta por cento. O seguro garantia judicial, portanto,
produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, não podendo o
exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito
formal ou inidoneidade da salvaguarda. Precedentes.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a rejeição do seguro
garantia judicial oferecido pela executada com base em alegação
genérica de risco de prejuízo ao credor, sem apontar insuficiência,
defeito formal ou inidoneidade da apólice, em desconformidade, pois,
com a orientação desta Corte.
5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.