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AgInt nos EDcl no AREsp 202302103692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2397982
- Registro
- 202302103692
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA.
EMPRESA FAMILIAR. CONCESSÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA DE DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.261/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. "I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de
execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real
pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei
n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi
constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao
ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos
sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao
credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se
reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos
sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra
é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos
proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se
reverteu em benefício da entidade familiar" (Tema n. 1.261/STJ).
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.