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HC 202500318866 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
978917
Registro
202500318866
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERFERÊNCIA EM PROCESSO ELEITORAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando configurada flagrante ilegalidade. 2. A decisão que autoriza a busca domiciliar, quando precedida de fundadas razões extraídas de relatório de inteligência policial, no qual se identifica o investigado como integrante de organização criminosa envolvida em ameaças eleitorais, atende aos requisitos do art. 240, § 1º, do CPP. 3. Tratando-se de delitos de organização criminosa e interferência eleitoral, cuja atividade se prolonga no tempo, a justa causa não exige certeza da ocorrência delitiva, mas juízo de probabilidade extraído dos elementos informativos disponíveis. 4. Habeas Corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.