← Jurioteca
HC 202500318866 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 978917
- Registro
- 202500318866
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERFERÊNCIA EM PROCESSO
ELEITORAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo quando configurada flagrante
ilegalidade.
2. A decisão que autoriza a busca domiciliar, quando precedida de
fundadas razões extraídas de relatório de inteligência policial, no
qual se identifica o investigado como integrante de organização
criminosa envolvida em ameaças eleitorais, atende aos requisitos do
art. 240, § 1º, do CPP.
3. Tratando-se de delitos de organização criminosa e interferência
eleitoral, cuja atividade se prolonga no tempo, a justa causa não
exige certeza da ocorrência delitiva, mas juízo de probabilidade
extraído dos elementos informativos disponíveis.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.