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AREsp 202103016421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1987837
- Registro
- 202103016421
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N.
1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS
SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO
MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N.
8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE
PROVIMENTO.
I - O juízo de adequação realizado pelo Tribunal de origem, em
cumprimento ao Tema n. 1.199/STF, esgota a controvérsia relativa à
aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo óbice
ao prosseguimento da análise das demais matérias suscitadas no
Recurso Especial.
II - Não se configura negativa ou ausência de prestação
jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e
suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se
confunde com ausência de fundamentação.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
afastou a alegação de cerceamento de defesa ao consignar que a
condenação se amparou em múltiplos elementos probatórios - tais como
depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas, documentos e
registros administrativos -, bem como reconheceu a ocorrência de
enriquecimento ilícito, dano ao erário, a validade das provas
produzidas e a adequação da dosimetria das sanções impostas,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal. O fundamento não impugnado reside
no fato de que a condenação não se ampara em prova isolada, mas em
acervo probatório convergente, de modo que a insurgência limitada à
refutação de depoimento específico de uma das testemunhas não é apta
a desconstituir a base autônoma do julgado.
V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
VI - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder
ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VIII - A Lei n. 14.230/2021, enquanto novatio legis in mellius,
aplica-se aos processos sem trânsito em julgado apenas no tocante às
normas de direito material mais favoráveis, não alcançando, em
regra, normas de natureza processual nem as conclusões fáticas
firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à caracterização dos
atos de improbidade administrativa e às sanções correspondentes,
observada, ainda, a suspensão da regra de redução do prazo
prescricional por força de medida cautelar deferida na ADI n. 7.236.
IX - A interpretação sistemática do art. 17, caput, do art. 17-D e
do art. 12, caput, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela
Lei n. 14.230/2021, afasta a possibilidade de condenação por dano
moral coletivo no âmbito da ação por ato de improbidade
administrativa, sendo indevida a manutenção dessa parcela
condenatória.
X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a
condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do
acórdão recorrido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.