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AgRg no AgRg no AREsp 202505092988 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3140429
- Registro
- 202505092988
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATERIALIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. As questões acerca da inexistência de indícios mínimos que
comprove a autoria do recorrente e o afastamento das qualificadoras
só foram levantadas no presente agravo regimental, configurando a
indevida inovação recursal.
2. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
3. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi
pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova
colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a
manutenção da pronúncia do agravante pelo delito de tentativa de
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14,
inciso II, do CP). Dessa forma, para alterar a conclusão a que
chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual,
pela impronúncia do acusado, por ausência de indícios da autoria e
materialidade, como requer a parte agravante, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.