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AREsp 202504256447 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3092659
- Registro
- 202504256447
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN.
TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA
DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA N. 84/STJ. INOPONIBILIDADE DO ART. 123
DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se à validade de penhora sobre imóvel
adquirido por terceiro não executado, sob alegação de fraude à
execução em razão de alienação posterior à inscrição em dívida
ativa, à luz do art. 185 do CTN e do Tema n. 290/STJ.
2. A Corte de origem assentou a aquisição do imóvel por contrato
particular em 1995 e posse mansa, pacífica e de boa-fé. A
jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda,
ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a
constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração
de fraude à execução. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. A pretensão recursal de modificar a premissa fática relativa ao
momento da aquisição do bem demanda revolvimento do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula
n. 7/STJ.
4. A tese de que convenções particulares seriam inoponíveis à
Fazenda (art. 123 do CTN) não foi apreciada pela Corte de origem sob
o enfoque deduzido no recurso especial, ausente a interposição de
embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356/STF.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.