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AREsp 202505063290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3141598
- Registro
- 202505063290
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRA
PÚBLICA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. DESLIZAMENTO DE TERRA. PROVA
PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE, RISCO IMINENTE, PROPORCIONALIDADE DO
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o
Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a origem
do deslizamento, o nexo de causalidade e a alegada fragilidade
construtiva, com base na prova pericial, explicitando que tais
aspectos foram considerados e delimitando que eventual discussão
sobre extensão do dano será tratada na liquidação.
3. O Tribunal de origem não apreciou a tese a respeito da inversão
do ônus da prova, e a parte recorrente não suscitou a questão em
seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e
356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa
à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é
indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte
de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios
constantes dos autos, concluiu pela existência do nexo de
causalidade entre o dano e a conduta do agente, pelo risco de
desmoronamento iminente e pela proporcionalidade e razoabilidade do
prazo para providências necessárias. Nesse aspecto, a pretensão de
inversão do julgado demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.