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AREsp 202503272378 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3121021
- Registro
- 202503272378
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECRETO N. 332/1991 (ARTS.
39, 40 E 41). LEI N. 8.200/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (ANO-BASE 1990). CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, ao contrário do que
ora se sustenta, não houve violação aos artigos arts. 458, incisos
II e III, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido
apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
2. Quanto às teses referentes à legalidade dos arts. 39, 40 e 41 do
Decreto n. 332/1991 e ao alcance da correção monetária das
demonstrações financeiras do ano-base de 1990 sobre a base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o
entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro somente é afetada
pela correção monetária de balanço prevista na Lei nº 8.200/91, nas
hipóteses expressamente por ela contempladas (artigo 2º, § 5º c/c §§
3º e 4º), restando ajustado a essa disciplina o disposto nos
artigos 39, 40, 41, § 2º, de Decreto nº 332/91." (fl. 163),
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Esta Corte Superior entende que a existência de óbice processual,
impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a
do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no
REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.